Lei n° 7.565, de 25 de
outubro de 2011
Dispõe sobre normas para licenciamento de
estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos
artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas
normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, beneficiamento,
elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem
animal e vegetal no Estado do Pará.
Art. 2º Entende-se por
elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal o
processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características
culturais ou regionais, produzidos em escala não-industrial, obedecidos os
parâmetros fixados em regulamento específico por produto.
§ 1º São consideradas
matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais
comestíveis de origem animal e vegetal:
I -
produtos cárneos;
II - leite;
III -
ovos;
IV -
produtos de abelhas;
V -
peixes, crustáceos e moluscos;
VI -
mandioca e outros tubérculos comestíveis;
VII -
frutas;
VIII -
hortaliças e legumes;
IX -
cereais;
X -
outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis com padrão de qualidade
e identidade estabelecidos e passíveis de regulamentação.
§ 2º É considerada produção
artesanal do produto de origem animal por produtor que se enquadrar dentro dos
seguintes limites:
I -
produtos cárneos - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos
cárneos artesanais que processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por
dia para embutidos, defumados, salgados e demais produtos cárneos;
II -
leite - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos
artesanais que processar até:
a) 500
(quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de
derivados líquidos;
b)
1000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.
III -
peixes, crustáceos e moluscos - o estabelecimento destinado a processar até 150
(cento e cinquenta) quilogramas por dia do produto artesanal.
IV -
ovos - o estabelecimento destinado à produção, recepção e acondicionamento de
até 200 (duzentas) dúzias por dia;
V -
produtos de abelhas - o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e
embalagem de até:
a) 11
(onze) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colméia oriundos de
abelhas do gênero Apis;
b) 4
(quatro) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colméia oriundos de
abelhas do gênero Melipona.
§ 3º É considerada a
produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar
dentro dos seguintes limites:
I - 60
(sessenta) toneladas, por ano, de frutas in natura;
II -
300 (trezentas) toneladas, por ano, de polpas como matéria-prima básica;
III -
300 (trezentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como
matéria-prima básica;
IV -
100 (cem) toneladas, por ano, de cereais;
V -
360 (trezentas e sessenta) toneladas, por ano, de mandioca como matéria-prima
básica.
§ 4º Para grupos,
associações ou cooperativas a produção poderá chegar até três vezes à
quantidade do limite estabelecido para produtor individual.
§ 5º É
considerado estabelecimento de processamento de produto artesanal de origem
animal e vegetal aquele que utilizar e/ou adquirir o mínimo de 50% (cinquenta
por cento) de matéria-prima oriunda de produção local e dos municípios
paraenses.
Art. 3º Os produtos de que
trata o artigo anterior poderão ser comercializados em todo o Estado do Pará,
cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 4º É assegurado aos
estabelecimentos processadores e produtos de que trata esta Lei, observado o
disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
tratamento diferenciado e simplificado nas áreas:
I -
fiscal e tributária;
II -
de crédito;
III -
de licenciamento ambiental;
IV -
de produção e comercialização dos produtos comestíveis de origem vegetal e
animal, devidamente regulamentadas em legislação específica.
Art.
5º O licenciamento, registro e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores
e dos produtos artesanais cabem ao Serviço de Inspeção Estadual e aos Serviços
de Inspeção Municipais homologados pela Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Pará - ADEPARÁ.
Parágrafo único. A Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, poderá celebrar convênios com
municípios ou entidades públicas que disponham de estrutura técnica e laboratorial
visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos
produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 6º Compete à Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, por meio do Serviço de Inspeção
Estadual, a fiscalização, orientação e treinamento do seu quadro de pessoal.
Art. 7º Os
Municípios que possuam estrutura técnica e laboratorial, bem como Serviço de
Inspeção Municipal instalado que preencha as condições adequadas à execução das
tarefas para implementação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de
qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta
Lei, poderão assumir tal competência delegada pela Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.
Parágrafo único. Compete à Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, por meio do Serviço de
Inspeção Estadual, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes
aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser
rescindidos quando não atenderem aos requisitos desta Lei.
Art. 8º É obrigatório o
registro do estabelecimento processador e do produtor fornecedor de
matéria-prima de origem vegetal e animal junto à Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Pará - ADEPARÁ.
§ 1º Para fins do registro
de que trata o caput deste artigo, deve ser formalizado o pedido
instruído com a seguinte documentação:
I -
requerimento dirigido à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará -
ADEPARÁ, solicitando o registro e o serviço de inspeção;
II -
prova da condição de produtor ou de organização produtora artesanal dos
produtos abrangidos por esta Lei;
III -
documentos de identificação pessoal ou de constituição jurídica;
IV -
cadastro ou inscrição de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda;
V -
carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição
habilitada;
VI -
outros atestados ou exames exigidos pelo órgão competente, desde que previstos
em lei.
§ 2º O registro e o
licenciamento do estabelecimento processador artesanal de alimentos terão
validade definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Agência
de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.
§ 3º O registro do produto
artesanal de alimentos terá validade definida mediante regulamentação
específica a ser editada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará
- ADEPARÁ.
Art. 9º O estabelecimento
processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro
oficial em que serão registradas as informações, recomendações e visitas do
Serviço de Inspeção Estadual, objetivando o controle da produção.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção
Estadual poderá estabelecer, a seu critério, as análises físicas necessárias
para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar
novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 10. O estabelecimento de
processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em
arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e
qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art. 11. Cada produto artesanal
deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Estadual,
estabelecido em norma específica a ser editada para os produtos de origem
animal e vegetal.
Art. 12. As instalações para
estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal
serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e
higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 13. O controle sanitário
dos rebanhos e cultivos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de
alimentos é obrigatório e deverá seguir legislação vigente dos órgãos oficiais
de defesa agropecuária.
Parágrafo único. O controle de que trata
o caput deste artigo compreende também a inspeção “ante” e “pós” abate
dos animais e demais matérias-primas.
Art. 14. Os produtos deverão ser
transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua
qualidade, obedecendo às normas técnicas específicas.
Art. 15. A rotulagem e embalagem
do produto artesanal de origem animal e vegetal deverá obedecer à legislação
vigente, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de
Inspeção Estadual e, quando se tratar de produto registrado no Serviço de
Inspeção Municipal, deverá ser acrescida a informação com o número do convênio
com o Serviço de Inspeção Estadual, conforme o previsto no art. 7º desta Lei.
Art. 16. A caracterização de
qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o
infrator às sanções previstas em lei e regulamentos específicos.
Art. 17. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de
outubro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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